Projeto de Lei do deputado Jair Bittencourt (PL) altera as regras de defesa agropecuária, diminuindo o valor de taxas pagas pelos donos de propriedades agropecuárias, com objetivo de incentivar o setor no Estado do Rio
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta terça-feira (13), o Projeto de Lei 6.225/22, do deputado Jair Bittencourt (PL), que altera as regras de defesa agropecuária, diminuindo o valor de taxas pagas pelos donos de propriedades agropecuárias, com objetivo de incentivar o setor no estado. A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
As taxas foram criadas pela Lei 3.345/99. Com a alteração proposta, o valor para cadastro de agrotóxicos pode passar de cerca de R$ 3.720 (910 UFIR-RJ) para cerca de R$ 1.190 (290 UFIR-RJ) por produto. Já o certificado de controle pecuário pode passar de cerca de R$ 90 (22 UFIR-RJ) para cerca de R$ 30 (8 UFIR-RJ).
Já a autorização para realização de exposições e feiras agropecuárias pode passar a ser isenta. Para leilões e eventos esportivos com animais, no entanto, a taxa também pode ficar mais barata, passando de cerca de R$ 450 (110 UFIRJ-RJ) para R$ 120 (30 UFIR-RJ). (Veja quanto custa cada taxa atualmente e o valor proposto pelo projeto de lei).
O texto ainda autoriza a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento a firmar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal (Fundesa) para o pagamento de indenizações aos proprietários de animais doentes que foram abatidos. As indenizações complementares deverão ser regulamentadas por lei própria.
A indenização pelo abate sanitário de animais será paga de acordo com as seguintes bases: quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose, metade do valor nos demais casos e valor total do animal quando a necropsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
A medida também determina que sejam sacrificados os animais atingidos por qualquer zoonoses especificadas no Decreto 25.548/34, não cabendo indenização quando se tratar de raiva, pseudoraiva ou de outra doença incurável ou letal que possa ser evitada por meio de imunização.
Foto: Octacílio Barbosa | Texto: Gustavo Natario e Leon Lucius