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REGULAMENTADA LEI DE ISENÇÃO DE ICMS NA CONTA DE LUZ DO PRODUTOR RURAL

REGULAMENTADA LEI DE ISENÇÃO DE ICMS NA CONTA DE LUZ DO PRODUTOR RURAL

A isenção será para os produtores com cadastro jurídico (CNPJ) ou de pessoa física com consumo mensal de até 1 mil kW/hora

Foi publicado no Diário Oficial de segunda-feira (15) o Decreto 49.042/24, que regulamenta a isenção de ICMS na conta de luz dos produtores rurais, prevista na Lei 10.065/23, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A medida tem como objetivo fortalecer as atividades econômicas do setor.

A isenção será para os produtores com cadastro jurídico (CNPJ) ou de pessoa física com consumo mensal de até 1 mil kW/hora, aplicando o percentual de ICMS ao restante do que foi consumido. Para calcular esse percentual deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.

Para requerer a isenção, os produtores rurais devem apresentar documentos à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (Emater-Rio), incluindo comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ, entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM e atestado de Produtor Rural emitido pela Emater-Rio.

A Emater-Rio ficará responsável por habilitar os produtores, encaminhando à distribuidora de energia elétrica a relação dos beneficiados até o quinto dia útil do mês seguinte. A distribuidora, por sua vez, deverá repassar o benefício ao produtor rural a partir do próximo faturamento.

Critérios para Isenção

Segundo o decreto, para ter direito à isenção, os produtores rurais devem efetivamente manter em seus estabelecimentos a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.

Além disso, o Decreto estabelece que a isenção do ICMS só será reconhecida quando a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% da carga total instalada na unidade consumidora.

Também não têm direito ao benefício os estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:

Atividades de apoio à agricultura não especificadas (Código: 0161-0/99);

Atividades de apoio à pecuária não especificadas (Código: 0162-8/99);

Atividades de apoio à aquicultura em água doce (Código: 0322-1/07).

Renovação do Benefício

O benefício deverá ser renovado anualmente pelo produtor rural através de um sistema específico da Emater-Rio. O pedido deverá ser feito nos primeiros 90 dias do ano.

Em caso de falta de comprovação dentro dos prazos estabelecidos, caso o produtor já tenha sido beneficiado anteriormente com a isenção, os valores do ICMS desonerado serão lançados nas faturas seguintes, divididos em parcelas mensais correspondentes aos meses nos quais a isenção se tornou irregular.

A distribuidora deverá ser informada dos desligamentos até o 5º dia útil de abril. Os valores do ICMS desonerado deverão ser cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.

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